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Requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego

Em tempos em que a informalidade e a prestação de serviço autônoma (“pejotização”), além de modalidades de contratação de empresas para prestação de serviços (“terceirização”), são as formas mais comuns para a contratação de pessoas, é importante conhecer quais são os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego, ainda que formalmente tenha havido a contratação por outro meio.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece cinco requisitos para que seja caracterizado o vínculo de emprego: Pessoalidade, Onerosidade, Não eventualidade, Subordinação e Alteridade.

 

A Justiça do Trabalho, por força de disposição constitucional, detém a competência para declarar a existência de relações de emprego em situações onde, apesar de formalmente firmado contrato civil de prestação de serviços, estão presentes os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício. Porém, é indispensável ao trabalhador possuir prova suficiente de todos os requisitos, sendo que esta prova pode ser caracterizada através de documentos, vídeos, áudios e também testemunhas.

 

Saiba mais sobre cada um dos requisitos:

 

Pessoalidade

 

O(a) trabalhador(a) deve ser sempre uma pessoa física, e nunca pode se fazer substituir na prestação dos serviços. Diferentemente do que ocorre quando uma empresa contrata outra empresa para prestar um serviço, em que a contratação é justamente a prestação dos serviços, no vínculo de emprego a pessoa é contratada para executar determinadas funções.

 

Onerosidade

 

A prestação dos serviços deve ser remunerada. Em razão do modelo capitalista que orienta nosso sistema econômico, o trabalhador vende a sua força de serviço em troca da contraprestação pecuniária (salário). A CLT determina que uma parcela seja paga sempre em dinheiro, vedando o pagamento integralmente em benefícios, sob pena de que seja caracterizado trabalho escravo (exemplificativamente, na situação em que a pessoa trabalha em troca de comida e casa).

 

Não eventualidade

 

O(a) trabalhador(a) deve cumprir uma jornada de trabalho regular. Novamente, diferentemente do que acontece na contratação de um trabalhador autônomo, que apenas executa o serviço sem precisar prestar uma jornada fixa, o empregado deve obedecer a uma jornada pré-fixada para o seu trabalho, normalmente controlada pelo empregador.

 

Subordinação

 

O(a) trabalhador(a) é submetido(a) às ordens e aos comandos do patrão, executando suas atividades conforme estes mandamentos, sem qualquer liberdade quanto aos aspectos da tomada de decisão de suas funções. Em paralelo ao trabalhador autônomo, este possui liberdade para decidir a melhor forma para executar o serviço para qual foi contratado, sem ingerência do seu contratante.

 

Alteridade

 

O(a) trabalhador(a) não é responsável pelos custos da atividade empresarial, e não assume os riscos do negócio desempenhado. Ou seja, independentemente dos resultados financeiros do empregador, o empregado sempre terá direito ao seu salário mensal e demais benefícios que sejam devidos em razão da prestação dos serviços.

 

 

Texto elaborado pelo advogado Anderson Sameliki Dionisio
Foto: Canva Pro

 

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