NOTÍCIA

Requisições de pagamento

Em ações propostas por servidores públicos, pode haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores. Diferentemente do que ocorre com a iniciativa privada, nesses casos, a quitação da dívida não acontecerá mediante simples depósito, mas por meio da expedição de requisição de pagamento, que contempla duas modalidades: requisição de pequeno valor (RPV) e precatório.

 

Caso o valor total executado seja inferior a 60 salários-mínimos – no âmbito federal – ou a R$ 23.735,89 – no âmbito do Estado do Paraná, em 2025 – o crédito será requisitado por meio de RPV, cujo pagamento é mais célere e deve acontecer em até 60 (sessenta) dias, a contar de sua inscrição perante o Tribunal responsável. 

 

Para valores superiores aos limites indicados, o pagamento será realizado por meio de precatório. Nesse caso, se a inscrição acontecer até o dia 2 de abril, o pagamento deverá ocorrer no ano seguinte. Ou seja, precatórios inscritos entre 3 de abril de 2024 e 2 de abril de 2025 serão pagos em 2026; precatórios inscritos entre 3 abril de 2025 e 2 de abril de 2026 serão pagos em 2027; e, assim, sucessivamente. 

 

Importante: ao menos por ora, por determinação do Supremo Tribunal Federal, os precatórios devidos pela União foram excluídos do teto de gastos do Governo Federal e o pagamento está em dia. 

 

Por outro lado, o Estado do Paraná conta com um atraso significativo no pagamento de suas dívidas. Porém, há a chamada superpreferência para o recebimento de créditos alimentares “cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei” (art. 100, § 2º, da Constituição Federal).

 

Texto: advogada Ana Carolina Bileski

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