NOTÍCIA

Execução de sentença de ações coletivas

Depois de encerrado o processo coletivo, inicia-se a fase de liquidação e execução da sentença coletiva, em que são identificados os(as) servidores(as), pensionistas ou herdeiros(as) beneficiados(as) pela decisão final e cobrados os valores devidos a cada um. É nessa etapa que o direito reconhecido é concretizado.

 

Confira mais detalhes:

 

 

 

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

 

Depois de encerrado o processo coletivo, é necessário identificar os (as) servidores(as), pensionistas ou herdeiros(as) beneficiados(as) pela decisão final e os valores devidos a cada um.

 

Nessa etapa, denominada liquidação da sentença, as partes buscam delimitar quem são os titulares do direito reconhecido e calcular os valores devidos, por meio da análise de diversos documentos.

 

Com essas informações e dados, inicia-se a execução da sentença, por meio do "cumprimento de sentença". Nessa etapa, não cabe discussão sobre o direito, na medida em que já houve sua confirmação na fase anterior (fase de conhecimento). A finalidade da execução é dar cumprimento à obrigação já reconhecida pelo Poder Judiciário.

 

 

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

O cumprimento de sentença poderá ser iniciado em nome do próprio servidor, mediante juntada de procuração, ou em nome do sindicato, que, neste caso, seguirá atuando como substituto processual, ou seja, em nome próprio (do sindicato), mas reclamando o direito alheio (do servidor).

 

Além disso, essa fase do processo pode acontecer de três maneiras:

 

* Individualmente: com um único exequente;

 

* Em litisconsórcio: com dois ou mais exequentes, caracterizando a chamada execução plúrima, ou;

 

* Coletivamente: em favor de toda a categoria de servidores.

 

O cumprimento de sentença coletiva que condenou a parte contrária ao pagamento de valores será acompanhado do cálculo dos valores devidos, elaborados de acordo com os critérios já fixados na mencionada sentença. A parte exequente, então, pedirá a intimação da parte executada para o pagamento desses valores, a ser determinada pelo Juízo.

 

No caso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público o prazo concedido é de 30 dias úteis.

 

Intimada, a parte executada poderá:

 

* Concordar com o pagamento dos valores executados;

 

* Discordar parcialmente dos valores executados, caso em que impugnará parte da execução e, no mesmo momento, reconhecerá o valor que entende devido (valor incontroverso);

 

* Discordar integralmente da execução, em razão de situações que prejudiquem o direito como um todo (prescrição, ilegitimidade, etc.).

 

 

 

VALORES CONTROVERSOS

 

Quanto aos valores controversos, ou seja, sobre os quais não há concordância entre as partes, haverá discussão judicial, a qual pode perdurar por anos.

 

Isso porque, além de demandar a elaboração de diversos cálculos, é bastante comum que haja a interposição de sucessivos recursos pelas partes, a fim de defender o seu ponto de vista a respeito dos valores em discussão.

 

 

 

PAGAMENTO

 

Inexistindo controvérsia sobre os valores em execução (ou parte deles), haverá o pagamento da quantia devida. No caso de cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, o pagamento se dá por meio de requisição de pagamento, que contempla duas modalidades: requisição de pequeno valor (RPV) e precatório.

 

Com o efetivo depósito da quantia reconhecida como devida aos servidores e consequente quitação da dívida, encerra-se a discussão iniciada por meio do ajuizamento da ação coletiva, em razão da satisfação do crédito, momento em que o processo finalmente será arquivado.

 

 

 

OBRIGAÇÕES

 

As obrigações mais comuns decorrentes de ações coletivas ajuizadas por sindicatos e associações de servidores públicos, dentre as previstas pelo Código de Processo Civil, são:

 

Obrigação de fazer;

 

Obrigação de pagar quantia certa.

 

 

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER

 

A obrigação de fazer pressupõe alguma ação pela parte contrária, “Executada”, diversa de pagamento de valores. Por exemplo: averbação de tempo de serviço; implantação em folha de reajustes ou rubricas; elaboração de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); alteração de lotação; adequação de condições de trabalho; dentre tantas outras.

 

A parte exequente requer, em Juízo, o cumprimento da obrigação de fazer e o Juiz determina a intimação da parte executada, para que o faça. A parte executada poderá impugnar esse pedido, caso verifique alguma irregularidade na execução. Porém, em caso de recusa ou demora injustificadas, o Juiz poderá fixar multa pelo descumprimento da obrigação.

 

 

 

OBRIGAÇÃO DE PAGAR

 

A obrigação de pagar quantia certa, por sua vez, como seu nome intuitivamente nos diz, implicará o pagamento de valores, decorrente do direito reconhecido na fase de conhecimento, anterior à liquidação e à execução.

 

Por exemplo: conversão de licença-prêmio em pecúnia; pagamento de reajustes atrasados; pagamento de vantagens não observadas ou pagas a menor; adimplemento de dívidas incluídas em exercícios anteriores; etc.

 

Nesse caso, o processo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública seguirá o seguinte fluxo:

 

* Propositura do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo dos valores executados;

 

* Intimação da parte executada para pagamento ou impugnação, que poderá ser total ou parcial;

 

* Decisão do juiz sobre o valor efetivamente devido, caso haja impugnação;

 

* Expedição de requisição de pagamento;

 

* Depósito e levantamento dos valores devidos;

 

* Extinção do processo.

 

 

 

Texto: advogada Ana Carolina Bileski

 

 

 

 

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