NOTÍCIA

PAD: o que todo(a) servidor(a) público(a) precisa saber

 

Nos termos do art. 148 da Lei 8.112/90, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições.

 

A presença de um(a) advogado(a) não é obrigatória na defesa de um processo administrativo, no entanto, é altamente recomendável, uma vez que o PAD é regido por normas e procedimentos que nem sempre são de fácil compreensão. Além disso, suas consequências podem ser relevantes à vida funcional dos acusados.

 

Veja abaixo mais informações. Em caso de dúvidas, procure, o quanto antes, assessoria jurídica especializada no tema para garantir a melhor defesa possível.

 

 

 

O que é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD)?

 

Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 

 

 

 

Motivos para a instauração do PAD

 

- Abandono de cargo: ausência, sem justificativa, por mais de 30 dias consecutivos.

 

- Inassiduidade habitual: ausência, sem justificativa, por mais de 60 dias intercalados, no período de um ano.

 

- Insubordinação: descumprimento de ordens superiores ou resistência ao cumprimento de deveres e atribuições.

 

- Desídia: falta de zelo no desempenho das funções.

 

- Improbidade: atos ilegais ou contrários aos princípios éticos e morais da administração pública, com favorecimento próprio ou de terceiros.

 

- Infringência a normas legais e regulamentares: violação de normas e regulamentos.

 

 

 

Principais fases do PAD

 

 

- Instauração: a autoridade competente determina a instauração do procedimento disciplinar, de ofício ou a requerimento.  

 

- Notificação: servidor(a) deve ser informado sobre a instauração do PAD. 

 

- Instrução: fase de coleta de provas, realização de perícias ou depoimentos, concluída pelo arquivamento ou indiciamento do servidor. 

 

- Defesa escrita: se indiciado, o(a) servidor(a) apresenta sua defesa.

 

- Relatório: a comissão apresenta um parecer com a conclusão da apuração e sugere o arquivamento ou a aplicação de penalidade ao servidor.

 

- Julgamento: a autoridade competente decide sobre a aplicação ou não de penalidade.

 

- Recursos: contra a decisão proferida é possível apresentar recurso administrativo, bem como mandado de segurança.

 

 

 

Possíveis penalidades

 

 

- Advertência: registro funcional, para infrações de menor gravidade.

 

- Suspensão: interrupção do serviço, de 1 até 90 dias, para casos de reincidência ou outras infrações que não impliquem demissão. Se houver conveniência para o serviço, pode ser convertida em multa de 50% do vencimento diário.

 

- Demissão: perda definitiva do cargo público, para faltas graves. Pode acarretar indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário e incompatibilidade temporária com nova investidura em cargo público.

 

- Cassação da aposentadoria: perda do benefício, aplicada na hipótese de demissão, caso se comprove infração cometida antes da aposentadoria.

 

- Destituição de cargo em comissão: desligamento do(a) servidor(a) público(a) de cargo comissionado, nas hipóteses de suspensão e demissão de servidor efetivo.

 

 

Direitos do(a) servidor(a) no PAD

 

 

- Presunção de inocência.

 

- Ampla defesa e contraditório efetivos.  

 

- Imparcialidade da comissão processante.

 

- Acesso aos autos do processo.

 

- Atos e decisões devidamente fundamentados. 

 

- Prazo adequado para o encerramento do processo.

 

- Representação por advogado(a).

 

- Observância aos prazos legais e prescricionais. 

 

 

Texto: Assessoria de Comunicação T&A - Christiane Matos (MTb 12.429)
Foto: Canva Pro

 

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