Nos termos do art. 148 da Lei 8.112/90, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições.
A presença de um(a) advogado(a) não é obrigatória na defesa de um processo administrativo, no entanto, é altamente recomendável, uma vez que o PAD é regido por normas e procedimentos que nem sempre são de fácil compreensão. Além disso, suas consequências podem ser relevantes à vida funcional dos acusados.
Veja abaixo mais informações. Em caso de dúvidas, procure, o quanto antes, assessoria jurídica especializada no tema para garantir a melhor defesa possível.
O que é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD)?
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Motivos para a instauração do PAD
- Abandono de cargo: ausência, sem justificativa, por mais de 30 dias consecutivos.
- Inassiduidade habitual: ausência, sem justificativa, por mais de 60 dias intercalados, no período de um ano.
- Insubordinação: descumprimento de ordens superiores ou resistência ao cumprimento de deveres e atribuições.
- Desídia: falta de zelo no desempenho das funções.
- Improbidade: atos ilegais ou contrários aos princípios éticos e morais da administração pública, com favorecimento próprio ou de terceiros.
- Infringência a normas legais e regulamentares: violação de normas e regulamentos.
Principais fases do PAD
- Instauração: a autoridade competente determina a instauração do procedimento disciplinar, de ofício ou a requerimento.
- Notificação: servidor(a) deve ser informado sobre a instauração do PAD.
- Instrução: fase de coleta de provas, realização de perícias ou depoimentos, concluída pelo arquivamento ou indiciamento do servidor.
- Defesa escrita: se indiciado, o(a) servidor(a) apresenta sua defesa.
- Relatório: a comissão apresenta um parecer com a conclusão da apuração e sugere o arquivamento ou a aplicação de penalidade ao servidor.
- Julgamento: a autoridade competente decide sobre a aplicação ou não de penalidade.
- Recursos: contra a decisão proferida é possível apresentar recurso administrativo, bem como mandado de segurança.
Possíveis penalidades
- Advertência: registro funcional, para infrações de menor gravidade.
- Suspensão: interrupção do serviço, de 1 até 90 dias, para casos de reincidência ou outras infrações que não impliquem demissão. Se houver conveniência para o serviço, pode ser convertida em multa de 50% do vencimento diário.
- Demissão: perda definitiva do cargo público, para faltas graves. Pode acarretar indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário e incompatibilidade temporária com nova investidura em cargo público.
- Cassação da aposentadoria: perda do benefício, aplicada na hipótese de demissão, caso se comprove infração cometida antes da aposentadoria.
- Destituição de cargo em comissão: desligamento do(a) servidor(a) público(a) de cargo comissionado, nas hipóteses de suspensão e demissão de servidor efetivo.
Direitos do(a) servidor(a) no PAD
- Presunção de inocência.
- Ampla defesa e contraditório efetivos.
- Imparcialidade da comissão processante.
- Acesso aos autos do processo.
- Atos e decisões devidamente fundamentados.
- Prazo adequado para o encerramento do processo.
- Representação por advogado(a).
- Observância aos prazos legais e prescricionais.
Texto: Assessoria de Comunicação T&A - Christiane Matos (MTb 12.429)
Foto: Canva Pro