A Lei n.º 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda para pessoas aposentadas, pensionistas (inclusive pensão alimentícia) ou reformados e, em alguns casos restritos, beneficiárias de resgate e rateio de previdência privada portadoras de doenças gravesdefinidas na mencionada Lei.
Porém, é importante destacar que, não sendo aposentada ou pensionista ou caso receba outros rendimentos de atividade empregatícia, autônoma ou de outra natureza, juntamente com a aposentadoria, pensão ou reforma, não haverá direito à isenção do imposto de renda.
Quem tem direito?
A isenção do IR se aplica somente aos proventos de aposentadoria, pensão, reforma (militares), pensão alimentícia e de alguns casos restritos de resgate e rateio de previdência privada recebidos por pessoas portadoras de doenças graves;
Essa isenção é válida desde a data do diagnóstico da doença;
Em caso de pagamento do imposto por um tempo, é possível requerer a restituição do imposto pago indevidamente nos últimos 5 anos;
As doenças graves que implicam o direito à isenção estão prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988 e, conforme entendimento do STJ firmado no Tema 250, o rol das doenças é taxativo, e não exemplificativo, portanto não pode ser ampliado.
Quais são as doenças graves previstas em lei?
Atenção aos requisitos!
A isenção do IR não é aplicável às pessoas portadoras de doenças graves que estejam na ativa ou que, mesmo aposentadas ou pensionistas, continuem exercendo alguma atividade laboral, empregatícia ou autônoma, conforme decidiu o STJ no Tema 1.037;
Para obter a isenção, é necessário fazer requerimento no órgão previdenciário, INSS ou o órgão a que estiver vinculado(a) o(a) servidor(a);
A doença grave deve ser comprovada com documentos médicos.
Em caso de dúvidas, contate um(a) advogado(a) de sua confiança.