A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT9 confirmou sentença favorável ao SENGE-PR, na ação ajuizada pelo nosso Escritório, reconhecendo o direito dos trabalhadores da COPEL sobre a validade de cláusulas estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) por prazo superior ao da vigência do instrumento normativo. Na decisão, destacou-se que as cláusulas que versam sobre o Plano de Demissão Voluntária (PDV), manutenção de quadro mínimo de pessoas e continuidade dos planos assistencial e previdenciário são válidas, tendo em vista que foram livremente negociadas entre as partes, bem como não tendo sido apontado qualquer vício no processo negocial.
De acordo com a CLT, o prazo máximo de vigência dos instrumentos coletivos de trabalho é de dois anos e é vedada a ultratividade (prolongação dos efeitos) das cláusulas coletivas. No entanto, os magistrados entenderam que o princípio da autonomia negocial coletiva, previsto na Constituição Federal, e o princípio pacta sunt servanda (pactos devem ser respeitados), que rege a teoria dos contratos, prevalecem em relação à CLT. Além disso, destacaram que não há violação ao princípio da não ultratividade das normas coletivas, uma vez que as partes convencionaram que, na possibilidade de mudança do controle acionário majoritário da empresa, as cláusulas possuiriam validade além do período de vigência dos instrumentos coletivos. Desta decisão cabe recurso.
Texto: Assessoria de Comunicação T&A - Christiane Matos (MTb 12.429)
Foto: CNJ/Divulgação