Quando um(a) servidor(a) público(a) é removido(a) por necessidade do serviço, o seu cônjuge, também servidor(a), tem o direito de requerer a remoção para a mesma localidade, a fim de acompanhá-lo(a).
Esse direito está previsto no art. 36, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.112/1990. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos em Recurso Especial 1.247.360/RJ, firmou o entendimento de que, nesses casos, a Administração Pública é obrigada a aceitar o pedido, desde que fique comprovado que a remoção ocorreu por interesse da própria Administração.
Na prática, isso significa que o pedido não pode ser negado com base em critérios internos, como conveniência administrativa ou falta de vaga no local de destino.
Nessas situações, o direito ao acompanhamento deixa de depender de avaliação discricionária e passa a constituir um direito do(a) servidor(a), como forma de evitar que uma decisão estatal comprometa a convivência familiar, protegida pelo art. 226 da Constituição Federal.
Texto: Assessoria de Comunicação T&A – Christiane Matos (MTb 12.429), em conjunto com a Assessoria Jurídica