A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do servidor falecido. O benefício pode ser requerido pelo cônjuge, companheira(a), filho(a), e, na ausência desses, pelos pais ou irmãos, desde que, nesse último caso, seja comprovada a dependência econômica.
Até a Reforma da Previdência (EC103/19), o valor da pensão correspondia a 100% do valor do benefício de aposentadoria percebido pelo servidor, até o teto de contribuição do RGPS. Sobre o valor excedente, o dependente tinha direito a mais 70%.
Após a Reforma, houve uma alteração no cálculo, determinando-se, sobre o valor da aposentadoria, a aplicação de uma porcentagem de 50%, mais uma cota de 10% por dependente, com limitação a 100%, na hipótese de mais de 05 dependentes.
Por exemplo, no caso de falecimento de um servidor que deixa apenas uma dependente, ela possui direito a somente 60% (50% mais 10%) do valor do benefício de aposentadoria recebido em vida. A pensão pode ser ainda menor quando o servidor falecido não era aposentado e não tinha direito a nenhuma aposentadoria quando do óbito.
O cálculo deve ser feito de acordo com as leis vigentes na data do óbito. No entanto, há a possibilidade de que o pensionista tenha direito à paridade, mesmo que o falecimento do servidor seja posterior à EC n° 103/19.
Por isso, é muito importante que os beneficiários da pensão por morte estejam atentos ao cálculo realizado e se têm direito à paridade, caso seja vantajosa.
Texto: Assessoria de Comunicação T&A - Christiane Matos (MTb 12.429)
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