O QUE SÃO?
As ações coletivas ajuizadas por sindicatos ou associações de servidores públicos são ações em que se busca defender o direito comum de um grupo de pessoas, ou seja, de uma coletividade, que pode corresponder a toda a categoria representada ou à parte dela.
Durante o trâmite da ação, apenas a entidade (sindicato ou associação) atua como autora, pois defende o direito em tese, de forma genérica.
Não se discutem situações individuais nesta fase do processo.
PRINCIPAIS VANTAGENS:
- Evitar o ajuizamento de diversas ações individuais;
- Consequente economia processual;
- Uniformização das decisões;
- Reforço da importância do direito em discussão, em razão da ampla repercussão.
POR QUAIS MEIOS PODEM SER AJUIZADAS?
Essas ações podem ser propostas pelas referidas entidades por meio de um destes procedimentos:
- Ação civil pública;
- Procedimento comum coletivo;
- Mandado de segurança coletivo.
LEGISLAÇÃO
No Brasil, não existe uma lei ou código específico que regule o processo coletivo.
Esse tipo de ação é regido por um microssistema processual coletivo, ou seja, um conjunto de leis e princípios formados pela integração de diversas leis, tais como:
- Código de Defesa do Consumidor (CDC);
- Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/1985);
- Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/2009);
- E, de forma subsidiária, Código de Processo Civil (CPC).
ALCANCE DOS EFEITOS DAS AÇÕES COLETIVAS
Desde a Constituição Federal de 1988, houve várias tentativas, seja por meio de leis, seja por decisões judiciais, de restringir a atuação das entidades representativas dos servidores nessas ações coletivas.
Hoje, a jurisprudência tem um entendimento mais pacificado sobre quem pode se beneficiar dos resultados obtidos nas ações coletivas, a depender da entidade que a propôs: associação ou sindicato.
AÇÕES COLETIVAS PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES
As associações podem propor ações coletivas, na qualidade de representante processual (art. 5º, inciso XXI, da Constituição), apenas em favor de seus associados, além de ser necessário observar as seguintes limitações:
- Exigência de autorização individual expressa ou ata de assembleia que autorizou o ajuizamento da ação, com a lista nominal dos associados (Tema 82 do STF).
- Eventual decisão favorável beneficia somente: associados(as) antes ou até a data do ajuizamento da ação coletiva e associados que residam dentro da área de jurisdição do órgão julgador (Tema 499 do STF).
AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS POR SINDICATOS
Os sindicatos, por sua vez, na qualidade de substituto processual (art. 8º, inciso III, da Constituição), têm legitimidade para defender toda a categoria, independentemente de:
- Filiação ou não ao sindicato;
- Autorização individual ou por assembleia e;
- Listagem de nomes (Tema 823 do STF).
DECISÃO FINAL
Caso seja reconhecido o direito em decisão final, inicia-se a fase de liquidação e execução da sentença, na qual serão identificados os(as) beneficiários(as) e apurados os valores devidos individualmente.
O cumprimento de sentença de ação coletiva pode ser realizado de forma individual ou em grupo, fase esta que será abordada nas próximas publicações.
Texto: Advogada Daniela Mainardi
Foto: Canva Pro