NOTÍCIA

Isenção do Imposto de Renda por doença grave: dispensa de prévio requerimento administrativo

A Lei n.º 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda para pessoas aposentadas, pensionistas (inclusive beneficiárias de pensão alimentícia), reformados e, em alguns casos restritos, beneficiárias de resgate e rateio de previdência privada, desde que, em qualquer um dos casos, sejam portadoras de doenças graves, definidas na mencionada Lei.

 

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF reafirmou entendimento de que não é necessário requerimento administrativo prévio para que a pessoa possa recorrer à Justiça em busca do seu direito.

 

Confira as principais informações sobre o tema e, em caso de dúvidas, contate um(a) advogado(a) de sua confiança:

 

 

 

Decisão do STF

 

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal - STF, por unanimidade, reafirmou entendimento de que não é necessário requerimento prévio na esfera administrativa para que a pessoa possa recorrer à Justiça a fim de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda por doença grave e receber de volta tributos indevidos.

 

O tema é de repercussão geral, ou seja, deve ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário.

 

 

Quem tem direito

 

A isenção do IR se aplica somente aos proventos de aposentadoria, pensão, reforma (militares), pensão alimentícia e de alguns casos restritos de resgate e rateio de previdência privada recebidos por pessoas portadoras de doenças graves.

 

Essa isenção é válida desde a data do diagnóstico da doença.

 

Em caso de pagamento do imposto por um tempo, é possível requerer a restituição do imposto pago indevidamente nos últimos 5 anos.

 

As doenças graves que implicam o direito à isenção estão previstas no art. 6°, inciso XIV, da Lei n.° 7.713/1988 e, conforme entendimento do STJ firmado no Tema 250, o rol das doenças é taxativo, e não exemplificativo, portanto não pode ser ampliado.

 

 

Doenças previstas em Lei

 

  • Tuberculose ativa
  • Alienação mental
  • Esclerose múltipla
  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Cegueira (inclusive a monocular)
  • Hanseníase
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave
  • Estados avançados da doença de Paget (osteite deformante)
  • Contaminação por radiação
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
  •  

     

    Requisitos

     

    A isenção do IR não é aplicável às pessoas portadoras de doenças graves que estejam na ativa ou que, mesmo aposentadas ou pensionistas, continuem exercendo alguma atividade laboral, empregatícia ou autônoma, conforme decidiu o STJ no Tema 1.037;

    A doença grave deve ser comprovada com documentos médicos.

     

     

    Texto: Assessoria de Comunicação T&A - Christiane Matos (MTb 12.429)
    Foto: Canva Pro

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