Com a promulgação da Lei nº 15.222/2025, foram alterados dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/1991 para garantir às empregadas e seguradas o direito à prorrogação da licença e do salário-maternidade nos casos de internação hospitalar relacionada ao parto que ultrapasse duas semanas.
Atualmente, a licença-maternidade assegura o afastamento da trabalhadora por 120 dias, mediante atestado médico, com possibilidade de início a partir do 28º dia antes do parto, além do recebimento do salário-maternidade durante esse período.
A alteração na legislação busca garantir a possibilidade de convívio e de cuidado do recém-nascido pela genitora em casos de internação após o parto (p. ex.: em nascimentos prematuros), bem como para garantir a integral recuperação da própria genitora em casos de complicações médicas decorrentes do parto.
Assim, quando a internação da mãe ou do bebê superar duas semanas, a licença e o salário-maternidade poderão ser prorrogados para garantir até 120 dias após a alta hospitalar da mãe e do recém-nascido.
A ampliação desses direitos reforça a proteção constitucional conferida à maternidade, à infância e ao convívio familiar, assegurando maior amparo durante períodos de internação hospitalar prolongada, em conformidade com os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, especialmente nos artigos 226 e 227.
Texto: advogado Anderson Sameliki