Entrou em vigor no dia 02 de abril de 2026 a Lei nº 15.377, que acrescentou o art. 169-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa Lei trata da prevenção do HPV e dos cânceres de mama, colo do útero e próstata, assegurando ao (à) trabalhador (a) o direito de se ausentar do trabalho, sem prejuízo da remuneração, por até três dias a cada 12 meses, para a realização dos respectivos exames preventivos. Além disso, estabelece a obrigação de as empresas divulgarem informações sobre as campanhas de vacinação e prevenção promovidas pelo Ministério da Saúde, bem como desenvolverem ações de conscientização sobre essas doenças.
O objetivo é ampliar o acesso dos(as) trabalhadores(as) à prevenção e ao diagnóstico precoce, eliminando barreiras que possam dificultar a realização de exames em razão da jornada de trabalho. Ao mesmo tempo, reforça o papel dos empregadores na promoção da saúde, por meio de ações de conscientização.
A previsão está de acordo com a previsão da Constituição Federal, que atribui aos empregadores a responsabilidade pela manutenção de um meio ambiente de trabalho seguro e equilibrado (art. 7º, XXII) e estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196).
O ambiente de trabalho é o local em que a grande maioria das pessoas passa a maior parte do tempo do seu dia. A disseminação de informações e o incentivo à realização de exames preventivos contribui para a efetividade do direito do(a) trabalhador(a) à saúde e para a redução do risco de doenças.
Texto: advogado Anderson Sameliki