Hoje, destacamos a importância do dia 28 de janeiro, o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, e também o Dia Nacional do Auditor-Fiscal do Trabalho. Esta data é marcada em razão do ocorrido em 2004, na cidade de Unaí, Minas Gerais, onde quatro servidores públicos vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego (sendo eles três auditores fiscais: Erastóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage, e Nelson José da Silva; e um motorista: Aílton Pereira de Oliveira) foram assassinados em uma emboscada, enquanto estavam se deslocando para a realização de fiscalizações em propriedades rurais para averiguar denúncias realizadas acerca submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão.
O crime foi realizado a mando de um empresário da região e contou com o envolvimento do então Prefeito da cidade, tendo como motivo a intimidação contra a atuação de auditores fiscais contra o emprego de trabalhadores em condições degradantes. Naquele momento, a Constituição Federal, que tratou de consolidar um extenso rol de direitos fundamentais dos trabalhadores e de estabelecer como fundamento central o princípio da dignidade da pessoa humana, completava 16 anos de vigência e demonstrava que a elite proprietária de propriedades rurais não estava disposta a pôr fim de uma prática formalmente abolida há mais de 100 anos.
De acordo com a fundação Walk Free, aproximadamente 50 milhões de pessoas vivem sob condições de escravidão em todo o mundo, sendo este um subproduto das condições econômicas de produção em diversos setores econômicos (notadamente na agricultura, na indústria manufatureira e na mineração). O trabalho análogo à escravidão ocorre em situações em que o trabalhador é impossibilitado de recusar ou de deixar o trabalho em razão de ameaças, de atos violentos, de promessas sem fundamento para melhora de vida e por conta de abuso de poder (econômico ou político).
No Brasil, não há um número aproximado sobre quantas pessoas encontram-se submetidas ao trabalho em condições análogas à escravidão, pois a constatação deste tipo de situação depende da realização de denúncias ao Ministério do Trabalho e Emprego, que posteriormente realizará fiscalizações para averiguar a validade destas denúncias. Apesar disso, entre 2018 e 2025, foram constatadas 679 infrações em razão da submissão de 5.518 trabalhadores a condições de trabalho análogas à escravidão, conforme dados constantes da chamada “lista suja”, relação organizada pelo MTE de empregadores (pessoas físicas ou jurídicas) que foram autuados.
O Código Penal tipifica como criminosa a redução de pessoa a trabalho em condições análogas à escravidão, conforme consta no art. 149; enquanto a Constituição Federal estabelece a possibilidade de expropriação de propriedades em que se verificar a ocorrência do emprego de trabalho em condições análogas à escravidão, com destinação das terras à reforma agrária e a programas de habitação popular, nos termos do art. 243. Além disso, existe a possibilidade de que sejam ajuizadas ações trabalhistas visando à reparação de danos individuais e coletivos causados pelas práticas.
Porém, o que se verifica é a insuficiência destas medidas, considerando a ausência de peso significativo sobre o poder administrativo de fiscalização pelo Ministério do Trabalho (considerando que o valor da multa pela submissão de pessoa a trabalho em condições degradantes é de R$ 416,18); bem como em razão da ausência de regulamentação quanto ao disposto no art. 243 da Constituição, o que inviabilizou até o momento a realização de qualquer processo de expropriação de propriedades envolvidas no emprego de trabalhadores em condições análogas à escravidão.
Outra questão que dificulta a fiscalização é o déficit no quadro funcional da carreira de auditor-fiscal do trabalho, que até o Concurso Nacional Unificado (CNU) encontrava-se sem a realização de qualquer processo seletivo para a contratação de novos servidores havia 12 anos. Conforme dados reportados pelo Governo Federal, até 2025 havia menos de 1.900 servidores ativos em todo o território nacional, enquanto o quadro criado pela legislação prevê 3.600 cargos para a carreira. Este número, de acordo com levantamento da Organização Internacional do Trabalho, ainda é abaixo daquilo que seria minimamente necessário, de cerca de 5.000 profissionais.
No Congresso, existem 47 projetos de lei que tratam sobre a matéria, os quais estão apensados a um projeto de lei apresentado em 2005, que visa à alteração do disposto no art. 149 do Código Penal. Toda e qualquer nova proposição que seja apresentada sobre o tema acaba sendo apensada a este projeto anterior e o que se verifica é que nenhum movimento sobre a discussão e aprovação da matéria acaba sendo levada adiante.
É necessário, portanto, para que seja conferida eficácia plena ao princípio fundamental de dignidade da pessoa humana, um aprofundamento em políticas públicas de fiscalização e combate à prática do trabalho análogo à escravidão, em especial mediante a valorização da carreira de auditor-fiscal do trabalho e por meio de um reforço das ferramentas passíveis de utilização administrativamente para esta finalidade (notadamente quanto ao valor das multas aplicáveis e quanto à regulamentação do processo de expropriação de propriedades).
Texto: advogado Anderson Sameliki Dionisio