NOTÍCIA

Aposentadoria por incapacidade permanente: quando a perícia pode ser dispensada

 

A Lei nº 15.157/2025 trouxe mudanças para os segurados aposentados por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Antes, os (às) beneficiários (as) poderiam ser convocados, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua aposentadoria.

 

Até a vigência da lei, apenas as pessoas “portadoras de HIV/aids” eram dispensadas dessa avaliação. Com a nova legislação, quando a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, tendo sido a aposentadoria concedida administrativa ou judicialmente, o (a) segurado (a) fica dispensado (a) das reavaliações periódicas.

 

A lei ampliou o rol de doenças que garantem a dispensa automática de reavaliações, incluindo Alzheimer, Parkinson e esclerose lateral amiotrófica, além de abranger também casos de benefício assistencial (LOAS – BPC), previsto na Lei nº 8.742/93. No âmbito da Lei nº 8.213/91 (RGPS), houve ainda a previsão de que, a perícia médica deverá contar com a participação de, pelo menos, um médico especialista em infectologia.

 

Nesses casos, reconhece-se que a natureza da enfermidade já evidencia a impossibilidade de reabilitação, tornando desnecessárias novas perícias. Contudo, a dispensa não é absoluta, poderá haver reavaliação caso exista decisão fundamentada e suspeita de fraude ou erro.

 

A promulgação dessa lei visa a facilitar a manutenção do benefício para aqueles segurados que possuem doenças graves ou incuráveis, permitindo maior tranquilidade, dignidade e segurança jurídica aos (às) beneficiários (as) quanto à percepção da benesse.

 

Texto: advogada Rafaelli Amaral

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